quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Epílogo

quinta-feira, 1º de setembro de 2016



O impeachment terminou, mas não sem antes aparecer mais um imbróglio jurídico. Ao permitir que a pena de inabilitação fosse votada em separado, o ministro Lewandowski transporta de volta às raias jurídicas o feito que deveria ser preponderantemente político.Sendo o impeachment um processo penal sui generis, por mais que se queira a todo momento compulsar o CPP, não é possível. No crime comum, como se sabe, a condenação é apartada da punição, e a dosimetria da pena deve ser calculada de acordo com a culpabilidade. No processo de impeachment não parece haver tal separação.O livrinho diz que a condenação do presidente da República será proferida por "dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública".A preposição "com", s.m.j., está a implicar a ideia de companhia, de união. Mas se se lobrigou ali um advérbio de dúvida ("talvez"), fazer o quê?Não fosse pela semântica, que parece pôr fim à questão, há o fato de que não há lógica em raciocínio diverso. Se o crime de responsabilidade é de tal grau a ponto de se apear do cargo o chefe da Nação que foi eleito democraticamente, nada mais óbvio que tal pessoa fique inabilitada por – pelo menos – oito anos.No caso, o que se fez foi um certo abrandamento da pena. Ficou-se, nitidamente, com dó. Então, o único raciocínio possível a partir da complacência é de que a conduta não tipificava o infamante crime de responsabilidade. De fato, se a menor das penas (inabilitação) não lhe é cabível, muito menos a maior (impeachment) lhe será.De maneira que, data vênia, assistimos ontem a um daqueles clássicos erros de quesito em júri, quando a resposta num sentido anula o quesito anterior e torna incompreensível o resultado.No processo penal comum, sabemos as consequências. Todavia, mantendo a coerência do quanto já dito, esse processo é de rito diferenciado. Em todo caso, a defesa de Dilma já recorreu ao Supremo pleiteando nova votação (MS 34.371 - relator, ministro Teori).

Entre penas e absolvições, vamos e venhamos, migalheiro, nenhum escritor de novelas seria tão criativo ao escrever o último capítulo de um processo tão tumultuado e contestado quanto este.Fim! (Será?)